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Reforma Trabalhista e o fim da contribuição sindical obrigatória: fortalecimento ou enfraquecimento dos sindicatos?

Com o advento da lei 13.467/2017, que trouxe inúmeras alterações à CLT, houve um intenso debate e insegurança em relação ao recolhimento da contribuição sindical laboral. Em que pese o art. 582, da CLT ser claro em relação a existência de autorização prévia e expressa dos trabalhadores para que os empregadores pudessem recolher a contribuição sindical dos empregados, muitos sindicatos insistiram na cobrança de tais contribuições, havendo expressa anuência ou não dos trabalhadores, o que colaborou para aumentar o alvoroço em torno do tema.

Em face desta e outras situações, foram ajuizadas perante o STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794 e a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 55, acerca da norma em questão, sendo que o STF, por maioria, votou pela constitucionalidade da alteração trazida pela Reforma Trabalhista no sentido de tornar a contribuição sindical facultativa.

Passadas algumas semanas nos deparamos com algumas notícias relativas a sindicatos que estariam vendendo imóveis e demitindo empregados, em razão do fim da contribuição sindical obrigatória.

Ante tais fatos surge um questionamento; o fim da contribuição sindical obrigatória enfraqueceu ou fortaleceu os sindicatos?

A meu ver, a alteração trazida pela lei 13.467/2017 foi importante, posto que houve uma certa moralização em relação ao recolhimento da contribuição pelos trabalhadores, que em alguns casos, não recebiam um retorno efetivo por parte do sindicato que os representava, além de ser fato notório a existência de muitos sindicatos de “fachada”.

Os sindicatos terão que demonstrar aos não filiados os benefícios disponíveis e como a entidade vem atuando na defesa dos trabalhadores, o que repercutirá na opção pelo recolhimento da contribuição sindical laboral por parte de cada empregado.

Não houve enfraquecimento dos sindicatos, posto que a sua existência é de extrema relevância para a sociedade e eles continuarão no importante papel de elaborar, discutir e validar Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho, além de atuarem nas hipóteses previstas na CLT.

Fonte: Eduardo Alves Caixeta – Advogado Trabalhista Associado da ARMS Advocacia Trabalhista.

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