Você está visualizando atualmente Autorização para desconto da contribuição sindical. Por Assembleia ou individual?

Autorização para desconto da contribuição sindical. Por Assembleia ou individual?

Com a chegada do mês de março, mês que ocorriam os descontos obrigatórios da contribuição sindical, diversas entidades sindicais têm encaminhado ofícios às empresas argumentando que, por Assembleia, conseguiram a autorização de que trata a Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista) para o recolhimento da contribuição sindical.

Mas a empresa poderá efetuar o desconto com autorização concedida em Assembleia?

A resposta é NÃO.

Sobre a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição sindical, tanto por parte do empregado, como do empregador, é importante ressaltar que a contribuição sindical deixou de ser obrigatória com a Reforma Trabalhista; contudo, em contrapartida, a mesma Reforma permitiu alterações no contrato de trabalho que somente terão validade com a anuência dos Sindicatos/Federações/Confederações, via Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) ou Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).

Partindo dessa premissa, entendemos que, do ponto de vista jurídico, a Reforma Trabalhista exige a autorização prévia e expressa do TRABALHADOR, a entidade sindical não pode suprir essa autorização por deliberação em Assembleia.

Prova disso é o que diz o art. 545:

“Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados”. (Original sem destaques)

Ainda, tal determinação de inclusão em ACT/CCT é vedada pela Reforma Trabalhista, que incluiu na Consolidação das Leis do Trabalho o seguinte:

“Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: XXVI – liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”. (Original sem destaques)

Portanto, juridicamente, NÃO poderá haver qualquer desconto do empregado, seja a que título for, sem a prévia e expressa anuência INDIVIDUAL do TRABALHADOR, não podendo tal autorização ser concedida por Assembleia, porque este não é procedimento exigido pela Lei.

Fatalmente, caso haja o desconto com autorização de Assembleia, a empresa será condenada a restituir este valor ao empregado que pleitear tal devolução em eventual ação judicial.

Por fim, importante salientar, que existem várias decisões, em sede de liminares e em primeiro grau, divergindo sobre o tema. Ainda, o Ministério do Trabalho já emitiu Nota Técnica (NT nº 02/2018/GSB/SRT) sendo favorável ao desconto via Assembleia; contudo, lembremos que esse órgão não possui qualquer poder de decidir o mérito dessa questão.

O próprio Supremo Tribunal Federal (STF) já foi acionado, via Ação Direta de Inconstitucionalidade, em quatro oportunidades (ADI’s 5810, 5811, 5813 e 5815). Em todas elas foram pleiteadas a inconstitucionalidade da alteração trazida com a Reforma Trabalhista.

Todavia, na atual legislação, essa autorização não poderá ser feita por Assembleia, mas apenas e tão somente, de forma prévia, expressa e individual.

Deixe um comentário